O condomínio não é parte legítima para pagar IPTU de áreas comuns. Este foi o entendimento da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0809354-27.2020.8.15.0000, manejado pelo Condomínio Residencial Extremo Oriental. O caso é oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.
Na 2ª Vara de Executivos Fiscais, o Condomínio ingressou com Exceção de Pré-executividade, sob o argumento de que não seria parte legítima para responder à Ação Executiva Fiscal, na medida em que não é proprietária do bem que ensejou a constituição da CDA, pois simplesmente administra a vida condominial dos proprietários ou possuidores.
O relator do processo, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque pontuou que a jurisprudência do STJ estabelece que “somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana, que não ocorre com o condomínio, in casu, que apenas possui a qualidade de administrador de bens de terceiros”.
“Por conseguinte, não é nenhuma posse que pode ser tributada; isto é: não é a posse direta do locatário, do comodatário, do arrendatário de terreno, do administrador de bem de terceiro, do usuário ou habitador (uso e habitação) ou do possuidor clandestino ou precário (posse nova etc.). A posse prevista no Código Tributário como tributável é a de pessoa que já é ou pode ser proprietária”, esclareceu o relator em seu voto.
TJPB
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