O mesmo mandado de busca e apreensão pode ser utilizado duas vezes no mesmo dia e para buscas feitas tanto na casa quanto no carro do acusado. Foi o estabelecido por unanimidade pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus 117.767, em que a defesa questionava a licitude de uma prova obtida por policiais civis no curso da investigação que apurou a atuação do réu em um cartel no mercado de gás de cozinha no Distrito Federal, em abril de 2010.

A prova tida como ilícita pela defesa foi uma agenda apreendida no veículo do investigado horas depois da busca e apreensão, autorizada judicialmente, em sua casa. Como suas ligações telefônicas estavam sendo monitoradas, as autoridades policiais tiveram notícia de que a agenda contendo anotações, tabelas, notas fiscais e outros documentos que poderiam elucidar o crime, e inclusive levar à sua prisão, não tinha sido levada, pois estava em seu carro. Os policiais retornaram então ao local e apreenderam a agenda no interior do veículo.

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