O trabalho doméstico é caracterizado pela prestação de serviços a uma pessoa ou a uma família. Portanto, o trabalhador que presta serviços a um conjunto de moradores de condomínio não pode ser registrado como tal. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a correção da carteira de trabalho de vigia de condomínio registrado como doméstico.

Na ação ajuizada em 2010, o trabalhador pediu a retificação da carteira para que constasse o verdadeiro cargo que ocupou e exigiu também o pagamento de horas extras, adicional noturno, férias, 13º, aviso-prévio indenizado e a expedição de guias do seguro-desemprego.

Tanto o síndico do condomínio quanto o empregador alegaram que a anotação na carteira de trabalha estava correta, já que a vigilância era fornecida para as famílias, sem finalidade lucrativa dos beneficiários do serviço. Eles pretendiam a aplicação da Lei 5.859/1972, que regulava a profissão, mas foi revogada pela Lei Complementar 150/2015. A defesa do síndico e do condomínio apontou ainda a falta de registro formal do condomínio.

De acordo com os ministros do TST, a circunstância de o trabalhador prestar serviços para um conjunto de habitantes reunidos em condomínio impede, por si só, que ele seja considerado empregado doméstico, porque falta elemento essencial para caracterizar esse tipo de vínculo – a prestação de serviços à pessoa ou à família.

O juiz da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus (BA) deferiu o registro como vigia e o pagamento das verbas pleiteadas. Na sentença, afirmou que o “condomínio de fato” – não constituído na forma da lei – responde pelas dívidas que assumiu, e a pessoa física contratante pode pleitear a responsabilidade dos outros condôminos pelo débito. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), para quem a informalidade do conjunto de moradias não implica o reconhecimento do vínculo como doméstico.

Relator do recurso do síndico e do condomínio ao TST, o ministro João Oreste Dalazen manteve as decisões anteriores. Afirmou que o artigo 1º da Lei 2.757/1956 garantiu as regras da CLT para porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios residenciais. E concluiu que, nesse contexto, “o vínculo de emprego entre o vigia e o condomínio rege-se pela CLT e não pela revogada Lei 5.859/1972, vigente à época dos fatos”. A decisão foi unânime.

De Conjur com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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