O Tribunal de Justiça da Paraíba acordou, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Constitucional do Município de Campina Grande em face da Câmara Municipal de Vereadores de Campina Grande.

O objeto da ação foi a Lei Municipal nº 5.397 A/2013, que, alterando o art. 57 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, determinou que a progressão vertical do profissional do magistério dar-se-ia com a obtenção de curso de licenciatura plena.

Na peça de ingresso, o autor afirmou que a norma impugnada afronta os arts. 6º, 21, §1º e 22, §8º, inciso IV, todos da Constituição Estadual, pois objetiva a alteração de regime jurídico do servidor e aumenta a remuneração.

O prefeito argumentou ainda que a iniciativa de leis das referidas matérias é de competência privativa do Chefe do Executivo, contudo, no caso posto, quem propôs a modificação legislativa foi o então Presidente da Câmara dos Vereadores do Município.

De acordo com os autos, a citada modificação legislativa autorizou a progressão vertical dos profissionais do magistério com a obtenção de curso de licenciatura plena em qualquer área de atuação, e não mais apenas quando obtivesse aperfeiçoamento acadêmico dentro da sua área de atuação, ocasionando, dessa forma, acréscimo remuneratório para os servidores públicos.

O tribunal entendeu que houve infringência ao art. 173, incisos I e II, da Constituição Paraibana, tendo em vista que “a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser realizada se houver dotação orçamentária suficiente, bem como autorização específica na lei de diretrizes orçamentária”.

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