A decisão do juiz federal Vinícius Costa Vidor, tomada na tarde da terça-feira, dia 19, sobre o processo 0802508-46.2017.4.05.8201 merece o respeito da população de Campina Grande. A ação civil pública, de autoria do Ministério Público Federal, tem como réus a CAGEPA e outros e apontou que o projeto de integração do rio São Francisco, que ampara o abastecimento atual, está apenas em fase de pré-operação, havendo possibilidade de interrupção do fornecimento.
O autor aduziu ainda que o manancial se encontra em nível incapaz de assegurar os usos prioritários da água caso interrompida a captação do projeto de integração. O MPF defendeu também que o nível seguro para o fim das restrições de uso será atingido apenas quando obtido um volume de 97 milhões de metros cúbicos. Por fim, o órgão ministerial postulou a aplicação do princípio da precaução e das regras legais que asseguram o uso prioritário da água para fins de consumo humano e dessedentação de animais.
Em suas alegações a Agência Nacional de Águas apresentou informações esclarecendo que a entrega de água ao açude Epitácio Pessoa se deu em caráter precário, sob autorização especial enquanto se processa o pedido de licença de operação do empreendimento junto ao IBAMA.
Em sua decisão, o juiz federal considerou que o princípio da precaução, construído doutrinariamente no âmbito do direito ambiental, e amplamente aceito pela jurisprudência dos tribunais brasileiros, define uma ordem de preferência entre as medidas a serem adotadas em caso de risco de dano ambiental. De acordo com este princípio, a incerteza quanto ao risco de dano ambiental não constitui óbice para a adoção de medidas preventivas ou mitigadoras da situação de risco, uma vez que medidas que evitem o nascimento de atentados ao meio ambiente gozam de uma preferência abstrata sobre as medidas que oferecem risco de dano ambiental.
Na altura da página 4 da decisão encontramos que “Tem-se, por evidente, que a medida que pôs fim ao racionamento promove, assim como o princípio da precaução, fim público de interesse comum, mas que tem como efeito colateral a imposição de risco futuro sobre a população beneficiada. Deve-se ponderar, dessa forma, qual das situações concretas em conflito melhor realiza os fins definidos pela Constituição.”
A convicção do julgador considerou que, nos níveis atuais, a captação tem permitido um acréscimo ao volume acumulado no açude Epitácio Pessoa, mas em níveis bem inferiores àqueles existentes antes do fim do racionamento. De maneira pedagógica em sua decisão, o doutor Vinicius Costa Vidor considerou, nesse contexto, três pontos relevantes: (1) o açude Epitácio Pessoa encontra-se com volume acumulado marginalmente superior ao seu volume morto, (2) a continuidade do abastecimento e da recomposição do volume de reservas no açude depende exclusivamente do projeto de transposição e (3) não há certeza sobre a continuidade da captação em razão do eixo leste da transposição ainda estar em fase de pré-operação.
Leia aqui a decisão na íntegra:
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