A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, para condenar Bradesco Promotora em danos morais, no importe de R$ 10 mil, decorrente dos descontos indevidos na aposentadoria de uma idosa.

O colegiado entendeu que o banco não demonstrou a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora.

“Acontece que a autora é analfabeta, somente podendo ser feito se ela estivesse representada por procurador constituído por instrumento público ou se o contrato fosse formalizado por meio de escritura pública, o que não é o caso dos autos”, pontuou o relator, o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O relator destacou, ainda, que a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é nula, quando não formalizada por escritura pública ou não contiver assinatura a rogo de procurador regularmente constituído por instrumento público, bem como a presença de duas testemunhas.

O desembargador frisou que a celebração de contratos nessas condições, sem as cautelas cabíveis, demonstra a falta de zelo do banco para com o seu cliente, devendo, pois, responder pela falha na prestação de seu serviço.

TJPB

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