A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso, oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, em que a parte autora buscava a inclusão do sobrenome do avô no seu registro de nascimento. O caso teve como relator o desembargador Marcos William de Oliveira.
O motivo alegado pelo autor da ação é que seria uma forma de prestar homenagem ao ascendente que o criou, bem como preservar a memória da família para as novas gerações, pois pretende transmiti-lo a seus futuros filhos.
O desembargador explicou que a lei faculta ao interessado alterar o seu nome no primeiro ano após adquirida a maioridade. Todavia, tal pretensão somente poderá ser deferida em casos excepcionais, fundados em razões de indiscutível relevância e, principalmente, naquelas hipóteses previstas pela própria Lei de Registros Públicos.
“A regra é de que os assentamentos feitos nos registros públicos devem observar o princípio da imutabilidade, essencial à consecução da segurança jurídica, por meio da publicidade das informações sobre o estado das pessoas, sendo permitidas alterações apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas”, pontuou.
TJPB
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