A demora na nomeação, por si só, não implica dano moral indenizável, a não ser que restasse sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não ocorreu. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0800222-81.2019.815.0031, na qual a parte autora buscava uma indenização por danos morais e materiais pelo fato de ter sido nomeada tardiamente por força de decisão judicial no concurso público realizado pelo Município de Alagoa Grande.

Na Comarca de Alagoa Grande, o Juízo julgou o pedido improcedente por entender que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.

Ao recorrer, a parte autora sustentou que não se trata apenas de nomeação tardia, mas de uma situação de flagrante arbitrariedade, tendo em vista que houve a convocação para nomeação dos candidatos e com a realização de exames admissionais, contudo não houve a posse. Defende que a nomeação sem a posse configura uma atitude desleal e ilegal com a finalidade de humilhar os candidatos perante os munícipes.

TJPB

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