A dispensa de licitação não pode ser confundida com uma falsa liberalidade para a Administração Pública contratar, pois nessa situação o procedimento a ser adotado deve ser justificado de forma ainda mais rigorosa. Assim entendeu o juiz Vandickson Soares Emídio ao determinar que um ex-prefeito e um empresário devolvam R$ 10,4 mil aos cofres públicos do município de Martinópolis (SP), pelo valor gasto durante uma festa natalina em 2013.

O empresário disse que passou cinco anos se vestindo de Papai Noel para entregar brinquedos para crianças na cidade, de forma filantrópica, e que naquele ano convidou o então prefeito para participar.

O Ministério Público, autor da ação civil pública, afirmou que o evento tinha fins eleitorais e representou ato de improbidade administrativa, porque o chefe do Executivo dispensou licitação ao locar helicóptero para a chegada do Papai Noel, contratar serviços de locução e gastar quase R$ 3 mil com doces e materiais.

Segundo o ex-prefeito, os bens e serviços não exigiam concorrência porque foram negociados por meio de três contratos administrativos, sem chegar ao limite previsto da Lei 8.666/1993. Negou ainda fins eleitorais.

A sentença, porém, afirma que houve dolo por parte do agente público, que não observou as formalidades previstas na legislação. “Restou demonstrado o dano ao erário, ante o valor recebido dos cofres públicos, após ilegal contratação sem licitação, no montante de R$ 10.428,45, o qual deve ser devolvido, bem como pelo desvio de finalidade, com ofensa ao princípio da impessoalidade, consistente na utilização de bens e serviços contratados pelo Poder Público para fins de promoção pessoal, ainda que não eleitoral.”

Os dois foram condenados a ressarcir os gastos, com atualização monetária, e pagar multa civil no mesmo valor. O MP-SP também queria que eles perdessem eventuais cargos e tivessem direitos políticos suspensos, mas o juiz considerou desproporcional as demais sanções por improbidade “pelo fato da repercussão do dano não ter atingido patamares significativos”. Ainda cabe recurso.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Processo: 0001567-76.2015.8.26.0346

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