Em decisão monocrática, o desembargador José Aurélio da Cruz entendeu que houve ilegalidade no corte de energia e manteve sentença contra a Energisa Paraíba, na qual a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3 mil. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0800808-96.2019.8.15.0491, oriunda da 4ª Vara Mista de Sousa.
A parte autora ingressou com ação contra a Energisa, alegando que, no mês de junho de 2019, foi surpreendida com a cobrança no importe de R$ 7.566,29 referente à recuperação de consumo do período correspondente a 03/2016 a 02/2019, em decorrência de uma suposta fraude no medidor. Mencionou, ainda, que, tal fato culminou no corte do fornecimento de energia elétrica por mais de 30 dias, o que acarretou diversos prejuízos materiais.
Na análise do caso, o desembargador José Aurélio lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que na hipótese de débito de recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, segundo alguns requisitos, dentre os quais que o inadimplemento do consumo recuperado corresponda ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude.
Conforme o desembargador, no caso dos autos, a irregularidade no medidor de energia foi referente ao período de 03/2016 a 02/2019, ou seja, tempo muito superior aos 90 dias estipulados no Tema nº 699 do STJ, motivo pelo qual o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica foi ilegal.
TJPB
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