A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Regional da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente os pedidos por danos materiais e morais em face da GEAP – Autogestão em saúde, em decorrência da negativa de cobertura do serviço denominado home care.

Segundo os autos, o paciente foi diagnosticado em 2018 com Parkinson idiopática e, necessita de troca da sonda GTT, que é realizada a cada seis meses. Entretanto, a última sonda venceu e o plano de saúde negou a cobertura. Alega, ainda, que a GEAP não forneceu medicações, alimentação especial e fraldas, que deveriam ter sido fornecidos.

A empresa alega que não houve negativa de atendimento, uma vez que não restou comprovado qualquer resistência por parte da GEAP para o devido cumprimento do procedimento médico necessário ao quadro clínico, porém, sobre os medicamentos solicitados disse que não há obrigatoriedade de fornecimento destes e nem de insumos de higiene pessoal em home care.

A relatora do processo desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento para a cura de cada uma.

De acordo com ela, são abusivas as cláusulas que limitam ou restringem os procedimentos médicos essenciais para garantir a saúde ou a vida do paciente. Desse modo, foi mantida a condenação da GEAP ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. 

TJPB

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