Em novembro de 1937, Getúlio Vargas seguiu os passos de Hitler na Alemanha e Mussolini na Itália. Instituído por golpe, o chamado “Estado Novo” suspendeu os direitos políticos no Brasil, aboliu partidos, fechou o Congresso, Assembleias e Câmaras Municipais. Proibiu-se também a entrada no país de pessoas de origem judaica.
Um mês depois da instauração da ditadura, Getúlio publicou o Decreto-Lei 88/1937. A norma criou o Tribunal de Segurança Nacional, que julgava crimes contra o Estado e a economia popular, e introduziu na legislação brasileira a prisão sem o trânsito em julgado da condenação. Tão grave quanto isso: transferiu para o acusado a obrigação de provar sua inocência. Sem meias palavras, estabeleceu no seu artigo 20: “Presume-se provada a acusação, cabendo ao réu prova em contrário (…)”.
O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello traz a lembrança do triste período da história para alertar seus companheiros de corte dos riscos de se autorizar a execução da pena antes do fim do processo. Nesta quinta-feira (8/9), o STF retoma o julgamento sobre essa questão após autorizar a prática em fevereiro.
O decano da corte, que na próxima segunda-feira saudará, em nome dos colegas, a nova presidente da corte, Carmen Lúcia, e seu vice, Dias Toffoli, não esconde seu incômodo com o risco de retrocesso no campo penal brasileiro. Não se sabe se o ministro citará a “marca registrada” jurídica do Estado Novo, o Decreto-Lei 88/1937. Mas o decano do tribunal tem discutido o assunto com os colegas e já citou o diploma em pelo menos um voto para repudiar a volta da prisão antes da condenação definitiva do réu. Ao avaliar a Ação Penal 488, o magistrado afirmou que em uma democracia, “não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório”.
Celso de Mello considera uma tragédia o Poder Judiciário submeter-se à opinião pública e invoca Rui Barbosa, que descreveu como “prevaricação judiciária” o juiz fazer concessões por medo da manchete do dia seguinte ou, literalmente, por “venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de estado [ou], interesse supremo”, no texto O Justo e a Justiça Política, que se encerra com a grave conclamação: “O bom ladrão salvou-se na cruz. Mas não há salvação para o juiz covarde”.
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