É antiético referir-se a alguém por questões como a orientação sexual, que em nada altera a condição de cidadão, que faz jus aos mesmos direitos e obrigações de quaisquer outros indivíduos, destacando-se, nesse ponto, o artigo 5º da Carta Magna.

Assim entendeu o juiz Gustavo Scaf de Molon, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba (SP) ao julgar procedente um pedido de indenização de um cliente que sofreu ofensas homofóbicas na internet por parte do dono de um restaurante. O estabelecimento e o proprietário deverão pagar R$ 10 mil por danos morais.

O autor da ação foi ao restaurante acompanhado de seu namorado e de uma amiga. Depois, avaliou o estabelecimento no TripAdvisor, um site de viagens, apresentando pontos positivos e negativos. O dono respondeu às considerações do cliente com comentários homofóbicos, escrevendo, por exemplo, que “nossa proposta é romântica, nada a ver com trinca LGBT”.

Na sentença, o magistrado afirmou que os réus “expuseram a orientação sexual do requerente, de forma inadequada, desnecessária e imprópria, publicamente”.

ConJur

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