A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou a uma menina de 11 anos o direito de ser matriculada em escola pública próxima de sua residência, no Distrito Federal. A decisão unânime foi tomada no julgamento de agravo regimental, na sessão virtual finalizada em 27/10.
Em dezembro de 2019, a mãe havia solicitado a matrícula da filha em escola da rede pública perto de sua casa, mas a Secretaria de Educação do DF alegou falta de vagas. A Defensoria Pública do Distrito Federal, então, acionou a Justiça para assegurar a matrícula, sustentando que a mãe não tinha condições de pagar escola particular nem transporte para a escola onde havia vaga.
O pedido foi negado pela primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Para a corte local, a transferência para a escola pretendida deveria seguir a lista de espera da Secretaria de Educação, e o acolhimento do pedido violaria o princípio da isonomia, pois outras crianças devidamente inscritas aguardam há mais tempo na lista.
A Defensoria Pública e o Ministério Público do DF então apresentaram o recurso extraordinário ao STF.
Em decisão monocrática, o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), havia acolhido o recurso, por entender que a educação é um dos direitos fundamentais da pessoa humana e com base no artigo 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o acesso à creche e à escola.
STF
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