“Ocorrendo cancelamento dos voos, sem justificativas convincentes, e não restando demonstrada a tentativa de viabilizar o embarque em outra companhia, com vista ao consumidor chegar ao destino prometido em tempo razoável e capaz de participar de compromisso pré-agendado, mostra-se caracterizada a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral”. Assim decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao majorar para R$ 12 mil o valor da indenização a ser paga pela empresa TAM Linhas Aéreas S/A, a título de danos morais.

O caso é oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Nos autos, a parte autora relata que adquiriu passagem, partindo de Recife com destino a São Paulo. A previsão de saída era para o dia 25/11/2017, às 10h50, com chegada a Guarulhos-SP, no mesmo dia às 15h. O voo foi cancelado, tendo a autora sido relocada para novo horário, a saber, às 12h20. Este voo também não decolou. Mais uma vez, ela foi relocada para o dia seguinte, 26/11/2017, em voo previsto para as 5h20.

Conforme o processo, a autora estava inscrita em processo seletivo de Residência Médica na cidade de São Paulo, cuja prova estava prevista para o dia 26/11/2017, às 9h. A viagem tinha, por fim, participar desse evento. Dado o atraso na partida, não teve como chegar a tempo, pois ainda que tivesse partido no dia 26/11, às 5h20, com previsão de aterrissagem às 8h20h, dificilmente conseguiria chegar no local da prova em tempo hábil, ou mesmo em condições psicológicas próprias para o evento.

A relatora do processo nº 0806562-46.2017.8.15.0731 foi a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. Segundo ela, a situação da passageira não ficou no campo do mero dissabor, foi muito além por toda a quebra na previsão do contrato, com evidente atraso ao destino final.

TJPB

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