A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso de apelação interposto pela empresa Hipermercado Extra – Companhia Brasileira de Distribuição, que na Comarca de Campina Grande foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 8.820,93 e por danos morais no importe de R$ 5 mil, em decorrência de um furto verificado no estacionamento do estabelecimento.
No recurso, a empresa alegou excludente de responsabilidade civil, seja por culpa exclusiva da vítima ou falta de terceiro; ausência de responsabilidade objetiva, diante da inexistência de prestação de serviço defeituoso; não comprovação dos danos materiais; e não ocorrência de danos morais, diante da falta de violação aos direitos da personalidade. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor indenizatório.
A relatoria do processo nº 0813708-97.2017.8.15.0001 foi do desembargador Fred Coutinho. Em seu voto, ele destacou que “restando devidamente demonstrado que o veículo pertencente a um dos autores foi violado dentro do estacionamento da empresa promovida, tendo sido subtraído objetos pessoais dos promoventes, imperioso se torna o dever de indenizar os danos materiais”.
Já quanto aos danos morais, o relator afirmou que o furto causa sentimento de insatisfação que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo as vítimas serem indenizadas.
TJPB
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