“Comete ato ilícito indenizável a concessionária prestadora de serviço público que efetua o corte de energia elétrica na residência de consumidor que quitou a sua fatura mensal de consumo antes do vencimento”. Foi com este entendimento que a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Energisa Borborema Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil.

Na Primeira Instância a indenização foi fixada em R$ 2 mil. A parte autora apelou da decisão, aduzindo que o quantum indenizatório arbitrado é incondizente com o dano experimentado. Já a concessionária alegou, em seu recurso, que a condenação em reparação por dano moral não tem guarida, posto que a empresa “não contribuiu (direta ou indiretamente) para com o evento em si”.

Examinando o caso, o relator, juiz Alexandre Targino Gomes Falcão observou que o débito o qual originou a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor é oriundo da fatura de energia com vencimento em 11/01/2017, no valor de R$ 116,58, a qual foi devidamente quitada antecipadamente, em 10/01/2017, conforme documento constante nos autos, o que torna imperioso o dever de indenizar.

“Deste modo, a simples interrupção irregular da prestação dos serviços gera dano moral, posto que o abalo moral neste caso é presumido”, frisou o relator.

Já sobre o valor da indenização fixado na sentença, o relator considerou que a indenização deve ser majorada para o importe de R$ 6.000,00, montante que é suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação.

TJPB

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