A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu não ser cabível o pagamento de indenização, a título de danos morais, pleiteado por uma consumidora que adquiriu uma escova alisadora da marca Mondial, vindo esta a apresentar problemas técnicos em seu uso,
Segundo a consumidora, mesmo dentro do prazo de garantia, a empresa não empenhou qualquer esforço para efetuar o conserto ou devolvido o valor pago pelo produto. O caso foi julgado na Apelação oriunda da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
“No que diz respeito ao dano moral, tenho que pode ser compreendido como aquele transtorno que venha a causar aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar da pessoa humana, abalando sua honra e ocasionando desordem psicológica considerável. Nesse passo, não se inclui nesta definição os fatos que ensejem mero aborrecimento do dia a dia”, frisou o relator.
O relator observou ainda que a situação narrada pela recorrente não fora hábil a ensejar danos morais indenizáveis, posto que não ultrapassou, assim, a fronteira dos aborrecimentos ou contratempos cotidianos.
TJPB
Comentários
Os comentários aqui realizados não expressam a opinião do editor. Representam, tão somente, o exercício constitucional da liberdade de expressão sendo vedado o anonimato.