A Primeira Câmara Especializada Cível considerou como abusiva a cobrança integral da mensalidade quando o aluno apenas está cursando uma disciplina. O caso foi analisado no julgamento da Apelação Cível nº 0852432-87.2017.8.15.2001, interposta por IPÊ Educacional Ltda. A relatoria do processo foi do Desembargador José Ricardo Porto.
“O Superior Tribunal de Justiça considera ser abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursará no período, pois consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados”, ressaltou o relator em seu voto.
Segundo o desembargador, cabe ao consumidor arcar somente com as obrigações que possuam efetiva contraprestação, considerando-se abusivas as cláusulas que lhe imputam o pagamento por serviços que não estão sendo prestados. Tal prática, nos termos dos artigos 39, inciso V e 51, inciso IV da Lei 8078/90, configura vantagem manifestamente excessiva do fornecedor, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, violando, o princípio da boa-fé objetiva.
“Assim, forçoso concluir pela abusividade da cobrança integral da mensalidade quando o aluno apenas está cursando uma disciplina, como no presente caso, tendo sido acertada a decisão que reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais com essa previsão e determinou a devolução dos valores pagos em excesso”, frisou o relator.
TJPB
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