A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras, a indenizar um passageiro em danos morais, no valor de R$ 5 mil, devido a violação de sua bagagem, percebida após desembarque do voo aéreo.
De acordo com o autor da ação, além do rompimento da mala, houve a quebra de um litro de uísque, que manchou as suas roupas.
A empresa aérea recorreu da sentença, sob o argumento de que não houve comprovação do dano moral sofrido pela parte autora.
De acordo com o relator, o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, a empresa de transportes está enquadrada no conceito legal de fornecedora de serviço, nos termos do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
“Caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. O fornecedor só estará isento da obrigação de indenizar o consumidor se provar que o dano não ocorreu; ou mesmo ocorrendo, que foi por culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro”, frisou.
TJPB
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