A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0830458-28.2016.8.15.2001, interposta pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Na sentença, o juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ao pagamento do valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, por motivo de atraso de voo. A relatoria do processo foi do desembargador João Alves da Silva.

Conforme consta no processo, a parte autora adquiriu passagem aérea de ida e volta entre as cidades de João Pessoa e Orlando/EUA. Todavia, no voo de retorno, previsto para às 21h45 do dia 12/04/2015, alega que o mesmo foi cancelado, recebendo a informação da companhia que deveria aguardar o voo do dia seguinte no mesmo horário, resultando num atraso de 24 horas.

A empresa alegou que o atraso no voo decorreu de caso fortuito/força maior, fatores excludentes de responsabilidade. 

Para o relator do processo, restou comprovado nos autos que ocorreu o cancelamento do voo no qual a promovente era passageira e que não foi oferecido embarque no voo seguinte ou em outra companhia aérea.

TJPB

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