A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou uma empresa fornecedora de serviços de internet a indenizar uma consumidora no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais. A autora alega ter sido vítima de fraude, por terem realizado um contrato de internet fraudulento, o que teria gerado dívidas e posterior negativação de seu nome.

No exame do caso, a relatora, desembargadora Agamenilde Dias, entendeu que a empresa não apresentou provas de que a parte autora foi a responsável pela contratação dos serviços. “Conclui-se, assim, que o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação do serviço, bem como refutar a fraude. Consequentemente, os débitos serem declarados inexistentes é medida que se impõe, sendo inafastável a responsabilidade da fornecedora”.

Para a relatora, a negativação indevida configura dano moral presumido, sendo devida a reparação. “A quantia fixada em R$ 3.000,00 na sentença de primeira instância deve ser majorada, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para o valor de R$ 6.000,00”. destacou.

TJPB

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