Entrou em vigor na sexta-feira (18) a Lei 14.174, de 2021, que prorroga até o final do ano as regras de reembolso e remarcação de passagens aéreas para os voos cancelados durante a pandemia de covid-19. A norma prevê o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo, independentemente do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem (dinheiro, crédito, pontos ou milhas). Esse direito deverá ser negociado entre o consumidor e o transportador.

O reembolso será feito em 12 meses sem penalidades, a contar da data do voo cancelado. O valor será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, quando for o caso, a companhia continua com a obrigação de prestar assistência material, como lanches, telefonemas e pernoite.

Fica prorrogado ainda o reembolso, com eventuais penalidades do contrato de voo, se o consumidor desistir de embarcar até 31 de dezembro, podendo optar por receber crédito sem penalidades a ser utilizado em 18 meses de seu recebimento.

A nova lei decorre da Medida Provisória (MP) 1.024/2020, que foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado em maio. 

Agência Senado

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