A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, condenando o Estado da Paraíba a pagar uma indenização, no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, a mãe de um detento, assassinado no interior do Presídio de Segurança Máxima Dr. Romeu Gonçalves de Abrantes.
Segundo os autos, o detento foi assassinado no dia 26 de julho de 2016, dentro do Presidio PB1, em João Pessoa, onde se encontrava cumprindo pena.
Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba arguiu a existência de nulidade insanável, uma vez que a autora propôs a ação sem a apresentação de documentos essenciais. Defendeu que a apelada não comprovou ser a genitora da vítima e que não havia prova do nexo de causalidade entre o evento danoso e qualquer conduta, comissiva ou omissiva, de agentes públicos integrantes dos seus quadros.
Para o relator do processo, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira restou configurada a responsabilidade do Estado pelo evento danoso e, por consequência, o dever de indenizar.
“No caso, é incontroverso que o filho da Apelada faleceu, no dia 26 de julho de 2016, em decorrência de ferimentos penetrantes múltiplos com lesões diversas, e hemorragia consecutiva, fato ocorrido no Presídio PB1, tal como consta em sua Certidão de Óbito”, pontuou.
TJPB
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