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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a audiência de instrução e julgamento e os atos subsequentes de uma ação envolvendo um homem portador de transtorno de psicose crônica, acusado de lesão corporal de natureza leve.

A decisão determina a realização de audiência preliminar para possibilitar a ele, por intermédio de curador especial, os benefícios despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e que trata de crimes de menor potencial ofensivo.

O entendimento unânime foi fixado na sessão virtual encerrada em 2/12, no julgamento do Habeas Corpus (HC 145875), nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin.

Em 23/3/2014, R. A. S. teria se aproximado de um primo, em Guarulhos (SP), e cortado seu rosto com uma faca, próximo da boca. Ele foi denunciado por lesão corporal de natureza leve (artigo 129 do Código Penal).

O Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos determinou a instauração de incidente de insanidade mental, e a perícia médica concluiu que ele era inimputável, em razão de psicose crônica – transtorno esquizotípico.

STF

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