A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um homem que exigiu que a sua mãe lhe entregasse a quantia de R$ 300,00, ameaçando-a de morte, caso não o fizesse.
Conforme a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Patos, o réu foi condenado nas sanções do artigo 158 do Código Penal (extorsão), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, e 120 dias-multa. O recurso apresentado pela defesa teve como relatora a juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Consta nos autos que a vítima representou criminalmente o seu filho pelo crime de ameaça e solicitou medida protetiva de urgência. Ao registrar a ocorrência, a mulher declarou que o seu filho era usuário de maconha, já tendo feito uso de outros tipos de drogas, estando desempregado, e que há algum tempo tornou-se agressivo porque sempre exigia que ela desse dinheiro para sustentar o seu vício.
A vítima aduziu que neste dia o filho dela comentou, em tom ameaçador, sobre as reportagens dos filhos que matavam as mães e não eram punidos, pois eram soltos em pouco tempo e exigiu que ela entregasse a quantia de R$ 300,00, sua única renda.
O réu, no seu interrogatório em juízo, confirmou a ocorrência dos fatos, confessando o delito e acrescentando que no dia do fato não fez uso de álcool e nem de entorpecentes.
Para a relatora do processo, a materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente comprovadas no inquérito policial e durante a instrução processual, diante da prisão em flagrante do acusado, do registro de ocorrência policial, pela prova oral coligida, especialmente, pela palavra da vítima e a própria confissão do réu em juízo.
TJPB
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