Proteger direitos de usuários de transporte aéreo como a marcação gratuita de assentos e garantir transparência nos preços das passagens é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 1.522/2022, do senador Rogério Carvalho (PT-SE), que aguarda votação no Senado.
Apresentado em junho deste ano, o PL altera o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Lei que criou a Agência Nacional de Aviação Civil e também altera regras de reembolso e remarcação para beneficiar os usuários de transporte aéreo.
De acordo com o projeto, o passageiro deverá receber com clareza, no momento da compra da passagem, a informação sobre os serviços complementares e seus respectivos valores para aquisição imediata ou com opção de compra até o momento do embarque. Rogério avalia que não há transparência suficiente na política de preços.
A proposta determina ainda que a compra de qualquer passagem inclui o direito de marcação de assento na sua classe tarifária, sem pagamento adicional, salvo se o passageiro optar ativamente por “assentos com benefícios especiais”.
Em caso de desistência de embarque, o projeto prevê que o passageiro poderá:
1 – solicitar reembolso, até 7 dias antes do embarque, que será efetuado em até 7 dias após a solicitação; ou
2 – até 48 horas antes do voo, receber crédito do valor pago para remarcação da passagem para nova data, com validade de um ano depois, transferível a terceiros; ou
3 – receber crédito para remarcação da passagem para nova data até um ano depois, transferível a terceiros, caso a desistência ocorra após o limite de 48 horas antes do voo, no valor correspondente ao desembolsado para a compra inicial, descontada taxa de serviço correspondente a, no máximo, 10% (dez por cento) do valor desembolsado.
Ainda conforme o projeto, o valor do crédito recebido poderá ser utilizado na aquisição de nova passagem, que deverá ser ofertada no mesmo preço e em idênticas condições pelas quais é disponibilizada, pelo transportador, ao público em geral.
Agência Senado
Comentários
Os comentários aqui realizados não expressam a opinião do editor. Representam, tão somente, o exercício constitucional da liberdade de expressão sendo vedado o anonimato.