A juíza Isabelle de Freitas Batista Araújo, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou o Estado da Paraíba a pagar R$ 25 mil de indenização, por danos morais, em favor de um homem que teve sua casa invadida por Policiais Militares numa operação, no período da noite, o que ocasionou vários prejuízos de ordem material, inclusive com a porta principal da residência quebrada, favorecendo a ação de vândalos, que saquearam objetos e utensílios domésticos no interior da casa. A sentença foi proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0001105-44.2014.8.15.2001.
Conforme relatou o autor da ação, os policiais estavam em busca de arma de fogo, não havendo mandado judicial para tal operação, e sem tal instrumento, os agentes militares não podiam invadir sua residência a noite sem indícios de comprovação de crime. Salienta que a casa permaneceu aberta durante a noite e madrugada do dia 15.08.2013 e do dia 16.08.2013. No momento da operação, o promovente encontrava-se em outro Estado em visita a família.
O promovente acostou aos autos as fotografias do local, ou seja, a demonstração da porta quebrada, dos objetos e utensílios domésticos revirados no chão da casa, devido aos transtornos causados pela operação dos agentes policiais.
TJPB
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