O Estado da Paraíba foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil em virtude da demora na liberação do corpo de um homem, que morreu em 24 de março de 2017 em decorrência de um choque hemorrágico ocorrido por uma queda. A sentença é da juíza Luciana Celle G. de Morais Rodrigues, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação nº 0858338-87.2019.8.15.2001.

De acordo com processo, após o acidente, o corpo foi encaminhado para o Instituto de Polícia Científica (IPC), onde foi realizado o reconhecimento do falecido pela parte autora, todavia, o órgão se recusou em liberar o corpo, fato que somente ocorreu depois do ajuizamento de uma ação no dia 27.03.2017, ocorrendo o sepultamento em 29.03.2017, ou seja, cinco dias após o falecimento.

Na sentença, a juíza afirma que restou comprovada a negligência do Estado da Paraíba em identificar e liberar o corpo do falecido. “Mesmo sendo a intenção do Estado verificar possível motivação criminosa da causa morte, como alegou na defesa, o poder público, ao monopolizar a função investigativa e custodiar o corpo do delito para fins de apuração dos fatos, possui o dever de transparência e de celeridade parar prestar os dados preciosos aos familiares”, ressaltou.

Em outro trecho da sentença, a magistrada observou que os transtornos, perda de tempo e aborrecimentos que passaram a autora vão além dos dissabores não indenizáveis.

TJPB

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