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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a decisão que condenou os réus L. S. S e S. F. B, às penas de um ano de reclusão, como incursos no artigo 129, §1º, III do Código Penal (lesão corporal grave com debilidade permanente de membro). Eles foram acusados de danificar o veículo da vítima, além de agredi-la com socos e pontapés, o que acarretou em redução da sua visão e a existência de hemorragia ocular.

Conforme consta nos autos, no dia 16 de junho de 2019, na zona rural do município de Brejo do Cruz, a vítima trafegava em seu veículo, e ao acionar o freio de mão para fazer uma curva, o carro derrapou para um lado, momento em que surgiram os réus e começaram a agredi-lo.

O acusado L. S. S confessou que desferiu socos no rosto da vítima junto com outros indivíduos, motivados pela vítima ter feito um cavalo de pau próximo do local em que se encontravam. Em suas razões recursais, a defesa pleiteou a absolvição dos réus, alegando, em síntese, que agiram em legítima defesa própria e de terceiro.

Segundo o relator, o juiz Adhailton Lacet Correia Porto, a alegação de legitima defesa não merece prosperar. “A palavra da vítima corroborada pelo depoimento de declarante, pelo laudo traumatológico, fotografias da vítima e do veículo, aliada a confissão de um dos recorrentes, conduzem à inexorável conclusão de que, de fato, os apelantes praticaram o delito”, frisou o relator.

TJPB

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