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A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso da Energisa Paraíba em que se questiona a decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. A ação foi movida por uma consumidora devido a cobrança do valor de R$ 2.383,36, em razão de suposta leitura acumulada de energia elétrica.

No recurso, a Energisa sustenta que não praticou nenhum ato ilícito, pois foi impedida de realizar as leituras do relógio medidor por não ter acesso ao imóvel da autora, daí porque as faturas foram liberadas com acúmulo de consumo. Afirma também que o leiturista não tinha acesso ao medidor, pois a residência sempre estava fechada.

Segundo o relator do processo, o Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, a empresa não comprovou nos autos o impedimento de acesso ao medidor da unidade consumidora. “Durante o período em discussão – Agosto/2016 e Julho/2017 – houve efetivo consumo de energia elétrica, de modo que a alegação que a unidade consumidora se encontrava fechada, não encontrou respaldo probatório”, frisou.

Nesse caso, o relator entendeu que a cobrança de valores não apurados é indevida e o valor arbitrado na sentença no montante de R$ 5 mil mostra-se razoável e compatível com a situação.

TJPB

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