A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que um servidor não pode acumular os cargos de médico veterinário e de condutor socorrista. A relatoria do caso foi do desembargador Aluizio Bezerra Filho.
Conforme o processo, o servidor é ocupante de dois cargos públicos de provimento efetivo, a saber, médico veterinário, cujo exercício se dá no município de Mãe D’Água, e condutor socorrista, exercido no município de Patos.
Segundo o relator, a acumulação de cargos, embasada no artigo 37, inciso XVI, alínea “c” da Constituição Federal, exige que o cargo seja privativo da área de saúde, que haja compatibilidade de horário e, por fim, que a profissão seja regulamentada por lei. Ausente um desses requisitos, a acumulação se torna ilícita.
TJPB
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