O desrespeito à capacidade máxima de veículos que transportam trabalhadores coloca em risco a segurança dos passageiros e gera o dever de indenizar. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou que uma empresa pague R$ 10 mil a empregado que apontou irregularidades no caminhão em que andava com os colegas.
Responsável pela limpeza de sarjetas e a roçada às margens de uma rodovia em Viçosa (MG), ele disse que os passageiros iam sentados “quase um no colo do outro” e não podiam usar cintos de segurança durante o trajeto, pois os equipamentos estavam arrebentados.
Em sua defesa, a ré disse ter adaptado todo o veículo conforme as exigências do Contran e das normas pertinentes ao transporte de empregados (NR 18.25). Segundo a empregadora, os cintos de segurança estavam em boas condições.
Como testemunhas afirmaram que o caminhão transportava diariamente entre nove e dez pessoas, quando a capacidade era de seis, o juízo de primeiro grau viu clara negligência no transporte.
“Ainda que a adaptação realizada no caminhão de transporte de empregados tenha observado a legislação, a reclamada não respeitava a capacidade máxima da cabine, razão por que não havia cinto de segurança para todos. Colocou, portanto, em risco a segurança dos passageiros, dentre os quais, o reclamante”, diz a sentença.
“O dano parece-me inequívoco, configurado na compulsória exposição de sua vida, diariamente, ao longo dos trechos por onde era transportado sem as devidas condições de segurança, bem como o nexo de causalidade com a ação da reclamada”, afirma ainda a decisão, que foi mantida em segundo grau.
Do Conjur com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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