O consumidor cobrado indevidamente tem direito a restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos mensais, conforme, o Código de Defesa do Consumidor. Assim decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

O caso envolve uma seguradora que foi condenada na Primeira Instância a devolver em dobro o valor descontado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. O valor da indenização foi majorado no julgamento do recurso para R$ 3 mil.

“Em razão dos descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, o caso dos autos retrata a existência do dano moral puro, cuja prova cinge-se à existência do próprio ato ilícito, pois o dano moral puro atinge, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima”, disse o relator, desembargador Leandro dos Santos.

O relator acrescentou que caberia ao banco comprovar a veracidade e origem dos débitos, fato que não aconteceu. “Isto porque, não juntou aos autos o contrato válido assinado pela parte autora, autorizando a cobrança de valor referente ao suposto seguro contratado”, pontuou.

TJPB

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