A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à Apelação Cível nº 0803323-12.2020.8.15.0381 interposta por um servidor público que acumulou indevidamente os cargos de Conselheiro Tutelar e Auxiliar Administrativo nos municípios de Itabaiana e Pedras de Fogo.

O colegiado, embora tenha reconhecido a ilegalidade da acumulação, afastou a condenação à devolução dos valores recebidos pelo servidor entre julho e novembro de 2020, período em que exerceu ambas as funções.

Segundo o relator do processo, desembargador Horácio Ferreira de Melo Júnior, ficou evidenciado nos autos que, apesar da vedação legal, prevista no artigo 38 da Resolução nº 170/2014 do CONANDA e na Lei Municipal nº 691/2015, que exige dedicação exclusiva ao cargo de Conselheiro Tutelar, o servidor exerceu regularmente suas funções, sem faltas ou sanções, e agiu de boa-fé.

A decisão considerou que não houve má-fé ou dolo por parte do apelante, e que o município se beneficiou da prestação dos serviços. Assim, a restituição dos valores, segundo o relator, configuraria enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.

TJPB

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