Estão conclusos para despacho os autos de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de uma emenda à lei orgânica do Município de João Pessoa.
O Procurador-Geral de Justiça ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com o fim de questionar a validade do inciso III do § 1.º do art. 24 da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 24, de 19 de maio de 2015, que tem a seguinte redação: “§ 1.º Não perderá o mandato o vereador: […] III – licenciado para assumir na condição de suplente de cargo ou mandato público eletivo estadual ou federal, pelo tempo em que durar o afastamento ou a licença do titular”.
Alegou que o dispositivo impugnado afronta a norma contida no art. 56, II, d, da Constituição Paraibana, segundo o qual os deputados estaduais não poderão, desde a posse, ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo, incompatibilidade política que, no seu dizer, estende-se aos Vereadores.
Argumentou que, embora os suplentes gozem tão somente do direito de substituir ou de suceder o titular, quando convocados para assumir o mandato, ainda que temporariamente, são a eles conferidos não apenas os direitos, as prerrogativas e as vantagens de parlamentar, mas, também, as incompatibilidades, devendo o Vereador, de acordo com seu raciocínio, renunciar ao seu mandato quando assumir, na condição de suplente, outro cargo ou mandato público eletivo.
Invocando, ainda, o princípio da isonomia, ao argumento de que benefício semelhante não é previsto para Deputados Estaduais ou Federais e Senadores, requereu a concessão de cautelar para que seja suspensa a eficácia do ato normativo impugnado e pediu a declaração de sua inconstitucionalidade.
Leia aqui a íntegra do relatório proferido pela relatoria do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira:
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