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O Ministério Público Federal, por meio do Procurador Regional Eleitoral Dr. Marcos Alexandre B. W. de Queiroga, emitiu a instrução nº 1, de 31 de julho de 2017, voltada à orientação dos promotores eleitorais da Paraíba.

A instrução foi publicada no Diário Oficial do MPF considerando que artigo 23 da Lei nº 9.504/97 fixa limites legais para doações de campanha efetuadas por pessoas físicas, com a previsão de penalidades em caso de inobservância das normas.

A autoridade ministerial considerou ainda que a competência para apreciar a representação por doação acima do limite legal é a do Juízo Eleitoral do domicílio do doador e que a atribuição para atuação perante os juízes eleitorais é dos promotores eleitorais, nos termos dos artigos 78 e 79 da Lei Complementar nº 75/93.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil teve até o dia 30/07/2017 para encaminhar à Procuradoria-Geral Eleitoral os dados de cruzamentos dos rendimentos de pessoas físicas com os valores doados para as campanhas eleitorais de 2016 (art. 21, §4º, III, da Resolução TSE nº 23.463/15).

Diante dessa circunstância, os promotores eleitorais receberão, a partir de agosto de 2017 e através da ferramenta SisConta Eleitoral, as informações relativas às doações acima do limite legal, podendo ajuizar, até o dia 31/12/2017, as representações com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 da Lei nº 9.504/97 e de outras sanções que julgar cabíveis (art. 24-C, § 3º, da Lei nº 9.504/97).

O promotor eleitoral teve o e-mail funcional cadastrado no SisConta Eleitoral pela PRE-PB com o fim de receber os alertas das doações acima do limite legal efetuadas por doadores domiciliados nos municípios da Zona Eleitoral perante a qual oficie.

Os alertas serão enviados por e-mail no mês de agosto de 2017 (art. 21, §4º, III, da Resolução TSE nº 23.463/15). Após recebê-los, o promotor eleitoral deverá acessar o SisConta Eleitoral1 e baixar os respectivos Relatórios de Conhecimento (RCONs).

Recomenda-se a imediata instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE), quando da emissão dos RCONs (art. 5º, §3º, da Recomendação CNMP nº 03, de 04 de julho de 2017 c/c art. 21, § 4º, III, da Resolução TSE nº 23.463/15), com o fim de verificar a existência do ilícito.

Frise-se que nos termos do art. 2º, caput, da Portaria PGR nº 692, de 19 de agosto de 2016, a instauração do PPE é facultativa, exercida nos limites da independência funcional do promotor eleitoral (art. 127, §1º, da Constituição da República), não sendo condição para o ajuizamento de eventual representação por doação acima do limite legal.

Mesmo que não receba referidos alertas por e-mail, o promotor eleitoral deverá acessar o SisConta Eleitoral, ao final do mês de agosto, para evitar qualquer erro de comunicação que possa haver no envio do alerta ao e-mail cadastrado (art. 5º, caput, da Recomendação CNMP nº 03, de 04 de julho de 2017).

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