O servidor público, ocupante de cargo em comissão, não faz jus ao recebimento do FGTS. O caso foi julgado pela 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital e teve a relatoria do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
A parte autora ingressou com ação contra o Estado da Paraíba, alegando que foi designado para exercer o cargo em comissão de chefe do projeto preservação do patrimônio cultural, símbolo CCS-3, a partir de 04/05/98 onde permaneceu por vários anos e que foi exonerado no ano de 2017; o mesmo requereu o pagamento de verbas rescisórias e de FGTS.
Examinando o caso, o relator do recurso observou que o servidor público, ocupante de cargo em comissão, é regido pelo Regime Jurídico-Administrativo, tendo seus direitos assegurados na Constituição Federal, dentre os quais não está incluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
“Inexiste direito ao depósito de valores relativos ao FGTS, uma vez que o vínculo jurídico do recorrente advinha do exercício de cargo comissionado, não lhe são aplicáveis, pois, as normas celetistas. Assim a sentença se mostra irretocável”, pontuou o juiz Inácio Jairo.
TJPB
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